
Prediall
Legislação
A
necessidade de desenvolver alguns aspectos do regime da propriedade
horizontal, aliada à opção de preservar a integração da disciplina
daquele instituto no Código Civil, explica a aprovação do presente
diploma.
Na verdade, as regras aqui consagradas estatuem ou sobre matérias
estranhas à natureza de um diploma como o Código Civil ou com carácter
regulamentar, e têm o objectivo de procurar soluções que tornem mais
eficaz o regime da propriedade horizontal, facilitando simultaneamente o
decorrer das relações entre os condóminos e terceiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º
Deliberações da assembleia de condóminos
1 - São
obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas
e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por
todos os condóminos que nelas hajam participado.
2 - As deliberações devidamente consignadas em acta são
vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares
de direitos relativos às fracções.
3 - Incumbe ao administrador, ainda que provisório, guardar as
actas e facultar a respectiva consulta, quer aos condóminos, quer aos
terceiros a que se refere o número anterior.
Artigo 2.º
Documentos e notificações relativos ao condomínio
1 - Deverão ficar
depositadas, à guarda do administrador, as cópias autenticadas dos
documentos utilizados para instruir o processo de constituição da
propriedade horizontal, designadamente do projecto aprovado pela
entidade pública competente.
2 - O administrador tem o dever de guardar e dar a conhecer aos
condóminos todas as notificações dirigidas ao condomínio, designadamente
as provenientes das autoridades administrativas.
Artigo 3.º
Informação
Na entrada do prédio
ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos
deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de
quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.
Artigo 4.º
Fundo comum de reserva
1 - É obrigatória a
constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para
custear as despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios.
2 - Cada condómino contribui para esse fundo com uma quantia
correspondente a, pelo menos, 10% da sua quota-parte nas restantes
despesas do condomínio.
3 - O fundo comum de reserva deve ser depositado em instituição
bancária, competindo à assembleia de condóminos a respectiva
administração.
Artigo 5.º
Actualização do seguro
1 - É obrigatória a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio.
2 - Compete à assembleia de condóminos deliberar o montante de cada actualização.
3 - Se a assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o
administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado
trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 6.º
Dívidas por encargos de condomínio
1 - A acta da
reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das
contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à
conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de
interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui
título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo
estabelecido, a sua quota-parte.
2 - O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior.
Artigo 7.º
Falta ou impedimento do administrador
O regulamento deve
prever e regular o exercício das funções de administração na falta ou
impedimento do administrador ou de quem a título provisório desempenhe
as funções deste.
Artigo 8.º
Publicitação das regras de segurança
O administrador deve
assegurar a publicitação das regras respeitantes à segurança do
edifício ou conjunto de edifícios, designadamente à dos equipamentos de
uso comum.
Artigo 9.º
Dever de informação a terceiros
O administrador, ou
quem a título provisório desempenhe as funções deste, deve facultar
cópia do regulamento aos terceiros titulares de direitos relativos às
fracções.
Artigo 10.º
Obrigação de constituição da propriedade horizontal e de obtenção da licença de utilização
Celebrado
contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a constituir, e
salvo estipulação expressa em contrário, fica o promitente-vendedor
obrigado a exercer as diligências necessárias à constituição da
propriedade horizontal e à obtenção da correspondente licença de
utilização.
Artigo 11.º
Obras
Para efeitos da
aplicação do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º e 165.º do Regulamento
Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7
de Agosto de 1961, é suficiente a notificação do administrador do
condomínio.Nota: A data do Decreto-Lei n.º 38382 é 7 de Agosto de 1951.
Artigo 12.º
Direito transitório
Nos prédios já
sujeitos ao regime de propriedade horizontal à data da entrada em vigor
do presente diploma deve, no prazo de 90 dias, ser dado cumprimento ao
disposto no artigo 3.º


